[CamaraDas] Re: [CamaraDas] Re: [CamaraDas] Re: [CamaraDas] Re: [CamaraDas] Migração na PEC paralela da Previdência

  • From: Marcus Achiles <marcus.achiles@xxxxxxxxx>
  • To: camaraDas <analistas2002@xxxxxxxxxxxxx>
  • Date: Tue, 3 Sep 2019 12:31:20 -0300

Sim, Rodrigo. Se isso já está previsto na lei desde 2012, deve se referir
mesmo a adicionais além do BE.
Obrigado pela posição e desculpas pelo delay.

Abs

Marcus Achiles

Em qui, 29 de ago de 2019 às 13:24, Rodrigo Luiz <rluizvale@xxxxxxxxx>
escreveu:

Marcus, o parágrafo 8º do art. 3º da Lei 12618/2012 (que institui o regime
de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares
de cargo efetivo) já fazia esta previsão. Inclusive os demais parágrafos
deste mesmo artigo são exatamente os que tratam da figura do Benefício
Especial. Salvo melhor juízo, penso que o entendimento deste dispositivo
seja de que não serão devidas outras contrapartidas a não ser o próprio BE,
do contrário já haveria tal discussão desde 2012.

"§ 8º O exercício da opção a que se refere o inciso II do *caput *é
irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e
fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos
já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no
*caput *deste artigo."

Lei 12618/2012:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12618.htm

Cordialmente,

Rodrigo Luiz



Em qui, 29 de ago de 2019 às 09:05, Marcus Achiles <
marcus.achiles@xxxxxxxxx> escreveu:

Sim, Roberto. O parágrafo 2º fala do BE, mas o 1º diz que “não será
devida pela União e por suas autarquias e suas fundações públicas qualquer
contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de
contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).”

Acho q estão se referindo ao BE.
Confuso.

Em qui, 29 de ago de 2019 às 09:00, Roberto Jardim Cavalcante <
roberto.jardim@xxxxxxxxx> escreveu:

Marcus, acho que não compreendi bem a pergunta - o BE não está previsto
exatamente no § 2º que vc trouxe?

Tenho a mesma dúvida - migrar para o incerto ou permanecer no incerto
falido... Da última vez em que foi aberto prazo para a migração, a inércia
ganhou. Agora, lá vamos nós para a dúvida de novo.

Em qua, 28 de ago de 2019 às 19:08, Marcus Achiles <
marcus.achiles@xxxxxxxxx> escreveu:

Pessoal,
Não sei se alguém teria interesse ainda num novo prazo para migração de
regime ou sabe se o prazo em si seria reaberto.
O relatório do Tasso até que prevê, mas tipo assim:

Art. 12. Fica reaberto, pelo prazo de 6 (seis) meses contados da data
de publicação desta Emenda Constitucional, o prazo para opção pelo regime
de previdência complementar de que trata o § 7o do art. 3o da Lei no
12.618, de 30 de abril de 2012.

§ 1o O exercício da opção de que trata o caput é irrevogável e
irretratável e não será devida pela União e por suas autarquias e suas
fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos
já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS).

§ 2o O benefício especial previsto no § 1o do art. 3o da Lei no 12.618,
de 30 de abril de 2012, rege-se pelas regras existentes no momento da opção
feita na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

As definições de confisco foram atualizadas com sucesso? Acabou o BE?

PS: Não migrei, não sei se migraria se reabrissem o prazo, mas nenhuma
das duas escolhas são/foram fáceis. É a incerteza da migração de um
lado e a permanência num sistema falido (mas ainda
constitucionalizado) de outro.



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