[CamaraDas] Licença capacitação e pós-gradução

  • From: Anderson Andrade <andrade7110@xxxxxxxxxxx>
  • To: analistas2002 <analistas2002@xxxxxxxxxxxxx>
  • Date: Thu, 10 Mar 2011 13:41:05 -0300


A maioria dos colegas já deve estar sabendo, mas não custa avisar. 
 
Quem tira licença capacitação tem que esperar dois anos antes de pedir 
afastamento para cursar mestrado ou doutorado.
 
 

Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no 
País
 
Art. 96-A.  O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a 
participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou 
mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com 
a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto 
sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, 
de 2009)
§ 1o  Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade 
com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para 
participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do 
servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. 
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
 
§ 2o  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado 
somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no 
respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 
(quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não 
tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo 
de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos 
anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, 
de 2009)
§ 3o  Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente 
serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão 
ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio 
probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos 
particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo 
nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído 
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o  Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente 
serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão 
ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio 
probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos 
particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data 
da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 
2009)
§ 3o  Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente 
serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão 
ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio 
probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos 
particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data 
da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4o  Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 
3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu 
retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 
11.907, de 2009)
§ 5o  Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, 
antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, 
deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 
11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei 
nº 11.907, de 2009)
§ 6o  Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu 
afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, 
salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do 
dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7o  Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, 
autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste 
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)                                  
     

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