Yonne, faço minhas as suas palavras. Fátima. Em 24/09/07, Yone Alves <yonne.alves@xxxxxxxxx> escreveu: > > > Jair, não concordo com o seu posionamento. > Não foi mero factóide a postura do deputado Augusto Carvalho, pois > qualquer parlamentar tem a prerrogativa de impetratar Mandado de Segurança > para tentar paralisar a tramitação de proposições manifestamente > incompatíveis com a Constituição Federal. No entendimento do STF, o controle > de constitucionalidade vigente no País será, em regra, orientado pela > modalidade repressiva. Entretanto, a Suprema Corte admite o controle > preventivo de constitucionalidade nas hipóteses de violação das regras > constitucionais quando na fase do processo legislativo, e ainda, na ofensa > das cláusulas pétreas por projeto de Emenda Constitucional. Por orientação > da Corte, a modalidade preventiva de controle de constitucionalidade apenas > será possível pela via incidental, por meio de mandado de segurança > impetrado por parlamentar que julga impossível sua participação no processo > legislativo incompatível com a Carta Magna . > Portanto, o deputado Augusto Carvalho agiu com o devido respaldo > jurisprudencial. E fê-lo, na minha opinião, com expressivo respaldo popular > também, vez que são vários os cidadãos que execram medidas como as que estão > veiculadas nessas PEC's: fisiologistas, imorais e inconstitucionais. > Quanto à sua colocação de que não crê que* "a Suprema Corte poderá ser > responsabilizada caso indefira uma hipotética Adin, já que a > inconstitucionalidade das medidas é assunto controverso"*, também não > concordo. Para mim, a inconstitucionalidade das matérias de que cuidam as > PEC's em questão é incontroversa, já que ferem de forma explícita os > princípios da moralidade, da legalidade, da isonomia, da igualdade, da ampla > acessibilidade aos cargos públicos, além de ofender vários outros princípios > que estão implícitos no texto constitucional. > Ademais, não se pode olvidar de que o STF é o guardião da Constituição, já > que dessa prerrogativa maior depende a própria saúde da democracia e de > outros primados dela decorrentes. > Não obstante, é certo que nunca se sabe qual será o posionamento do > Judiciário, caso venha a ser instado a decidir sobre o assunto. Não me > espantaria se ele - apesar de toda a inconstitucionalidade de que se > revestem as PEC's - entender que são constitucionais. Afinal, não podemos > esquecer que o Judiciário também poderá efetivar os janeleiros e > apaniguados que lá estão, portanto.... > Na verdade, o que me causa espécie nisso tudo é o fato de alguns > deputados, que se auto-intitulam de "paladinos da moralidade", apoiarem > medidas dessa natureza, alguns dos quais até assinando listas para que tais > proposições sejam apreciadas pelo Plenário da Casa. > > Ione. > > > > Em 20/09/07, jair francelino ferreira < jairfrancelino@xxxxxxxxxxx> > escreveu: > > > > > > Sou leigo no assunto, mas não vejo que outra postura o ministro poderia > > tomar, diante desse mero factóide criado pelo PPS/Augusto de Carvalho. Quem > > tem de se posiconar sobre essas PECs, no momento, é o Legislativo (e a > > sociedade). Se forem aprovadas, aí sim, o STF poderá ser acionado. E mesmo > > assim não creio que a Suprema Corte poderá ser responsabilizada caso > > indefira uma hipotética Adin, já que a inconstitucionalidade das medidas é > > assunto controverso. Já a imoralidade - que cabe ao Legislativo barrar - é > > inconteste. > > > > Jair > > > > ------------------------------ > > Date: Thu, 20 Sep 2007 16:01:37 -0300 > > From: yonne.alves@xxxxxxxxx > > To: analistas2002@xxxxxxxxxxxxx > > Subject: [CamaraDas] TREM DA ALEGRIA > > > > O Poder Judiciário presta mais um grande "serviço" à sociedade. Foi > > negada a concessão de liminar para o MS impetrado pelo deputado Augusto > > Carvalho, em que se buscava paralisar a tramitação das PEC's do Trem da > > Alegria.... > > O relator foi o nefando Marco Aurélio. Só podia ser ele mesmo, relator > > de várias decisões que trouxeram enormes prejuízos à sociedade..... > > > > > > *Ministro nega liminar em ação que questiona PEC sobre efetivação de > > servidores requisitados* > > > > O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu > > pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 26883, impetrado > > pelo deputado federal Augusto Carvalho (PPS/DF) com o objetivo suspender a > > tramitação, na Câmara dos Deputados, das Propostas de Emenda à Constituição > > (PEC) 54/1999 e 02/2003. As propostas ficaram conhecidas como "Trem da > > Alegria". > > Caso > > Na ação, Augusto Carvalho relata que a PEC 02/2003 propõe acrescentar > > dois artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com > > o objetivo de permitir aos servidores públicos que se encontrem há mais de > > três anos requisitados optar pela efetivação no órgão em que estiver lotado. > > A medida se aplicaria a todos os servidores públicos aprovados em concurso > > público realizados após a vigência da Constituição Federal, ou anterior a 5 > > de outubro de 1988, desde que amparados pela lei. > > Já a PEC 54/1999, continua o deputado do DF, também acrescenta artigo ao > > ADCT para integrar ao quadro temporário em extinção todos os funcionários em > > exercício – mesmo os não admitidos por concurso público, à medida que > > surgirem vagas nos órgãos. O autor da proposta alega que existem > > contingentes de funcionários contratados temporariamente, que teriam ficado > > à margem dos preceitos da Constituição. > > Augusto Carvalho entende que essas propostas, se aprovadas, "certamente, > > e considerando a farta jurisprudência desta Corte Suprema, serão objeto de > > confrontação com os princípios constitucionais". Ele acredita que não se > > pode buscar resolver distorções administrativas com condutas de ocasião, que > > venham a comprometer a administração e os recursos públicos, "muito menos > > com mecanismos que possam violar a nossa Carta Magna". > > "O legislador constituinte não deixou margem ao legislador derivado para > > que ele tangencie um preceito constitucional", disse o deputado, > > referindo-se ao concurso público. A exigência constitucional do concurso, > > conclui Augusto Carvalho, finca raízes no princípio da isonomia, > > "consubstanciado em direito individual do cidadão a buscar em igualdade de > > condições uma vaga no serviço público". > > *Decisão* > > Ao negar a liminar, o ministro-relator Marco Aurélio ressaltou que a > > proposição ainda está "em fase embrionária" e recomendou que se aguarde a > > votação da matéria pelo Plenário do Supremo, tendo em conta o alcance da > > liminar pretendida pelo autor. > > Por fim, o ministro afirmou que "tanto quanto possível, há de se > > viabilizar a definição pela própria Casa Legislativa, evitando-se mesclagem > > inadequada." > > > > > > ------------------------------ > > Receba as últimas notícias do Brasil e do mundo direto no seu Messenger > > com Alertas MSN! É GRÁTIS! Assine já! <http://alertas.br.msn.com/> > > > > -- Abs, Fátima.