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  • Date: Thu, 21 Sep 2006 17:00:23 -0300

Vejam o "presente" que o Poder Executivo (na pessoa do senhor Ministro da 
Justiça), juntamente com os nossos legisladores, deu à sociedade brasileira. Em 
um momento tão delicado, em que o narcotráfico declara guerra ao Estado e impõe 
o terror de forma sanguinária, edita-se uma lei extremamente benevolente aos 
traficantes. 


Um verdadeiro contra-senso!!


 


Lei mais branda para traficantes....


por João Marcos Costa de Paiva

Nossos congressistas e o Palácio do Planalto conseguiram novamente. Em momentos 
delicados como o atual, quando se espera das autoridades constituídas seriedade 
no trato de assuntos prementes, via de regra, o que se vê no Brasil, ao 
contrário, são soluções casuísticas e desorganizadas, normalmente camufladas em 
rompantes legislativos.

Não foi diferente quanto à situação por que passa atualmente a sociedade 
brasileira, isso no que tange à urgência em se equacionar a questão referente à 
impotência da repressão ao narcotráfico e à criminalidade organizada por parte 
dos órgãos públicos.

A promulgação e vigência da Lei 11.343/06, que a partir de outubro disciplinará 
a repressão ao narcotráfico, foram anunciadas aos quatro ventos como uma 
verdadeira panacéia, alardeando-se que, com o advento do novo diploma, o 
recrudescimento dispensado àqueles que tivessem na traficância seu ganha-pão 
seria a regra.

Uma breve leitura dos dispositivos que integram a referida norma já evidencia 
que o tom salvacionista constitui-se, de fato, em grande falácia.

Sem entrar aqui no mérito e na circunstância de que a atual e moribunda Lei 
Anti-Drogas (Lei 6.368/76), apesar de pontuais vicissitudes passíveis de 
aprimoramentos, não merecia ser atropelada pelo monstrengo (o que é a nova lei 
que regulará o assunto), aponto apenas para efeito de reflexão, um único 
aspecto que, no cotidiano policial e forense, será um duro golpe para o 
equacionamento do problema.

O artigo 33, parágrafo 4º, da já referida Lei 11.343/06, feita interpretação 
mais estrita, acabou por abrandar a pena dos que, primários, cometerem, em 
tese, o delito de tráfico de entorpecentes. Situações como essa, que até então 
demandavam abstratamente a imposição de pena de três anos de reclusão (para 
cumprimento de dois terços em regime fechado) a seus autores, a partir de agora 
acarretarão a aplicação de pena equivalente a um ano e oito meses de pena 
privativa de liberdade (do mesmo modo, para cumprimento de dois terços em 
regime fechado).

Com a nova legislação, criou-se algo sem precedentes em nosso ordenamento 
jurídico: a obrigatória aplicação de pena abaixo do mínimo previsto, quando a 
hipótese a ser julgada tratar de criminoso primário e de bons antecedentes. O 
que é perverso é que tal novidade se deu justamente em relação àqueles para 
quem menos se esperava tal espécie de favor legal, autores do delito de tráfico 
de entorpecentes. Seria algo como "o primeiro tráfico, a gente nunca esquece".

A constatação feita no parágrafo precedente soaria apenas como retórica (e, por 
conseguinte, seria logo esquecida) não fosse a situação nela relatada 
referir-se à imensa maioria dos casos de tráfico de entorpecentes apreciados 
nas varas criminais pelos fóruns deste país.

É algo lamentável e que terá forte repercussão a partir da efetiva vigência da 
nova lei, na medida em que, diversamente do que se alardeou, irá é reduzir a 
pouco mais da metade o tempo de encarceramento de boa parte daqueles que 
ultimamente vêm, de modo insidioso, provocando, com sua atividade nefasta, 
graves fissuras na já desprotegida família brasileira.

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