_ _ ( )( )-"""-, _ Grupo de Analistas Legislativos da CD - T.L. (ee ) __ \ / Nefelibatas, CamaraDas, Analistas 2002,3,4,5 @_/___ / |==" http://nefelibatas.zip.net "// \_\___/ Realmente, a questão merece que se aprofunde o debate... > > Violação à privacidade > Quero monitorar os e-mails dos ministros do TST! > por Tulio Lima Vianna > Por muito tempo, os funcionários de milhares de empresas valeram-se de > máquinas de escrever, papéis, envelopes e outros materiais de escritório para > o envio de correspondências pessoais. Tal apropriação indébita dos materiais > de escritório da empresa jamais serviram de causa excludente de > antijuridicidade ou mesmo de culpabilidade para que o empregador violasse a > correspondência de seus funcionários. > Da mesma forma, em relação ao telefone, sempre houve a sua utilização dentro > das empresas para uso pessoal. Ainda que muitas delas procurassem coibir o > uso excessivo do telefone em virtude das altas tarifas, nunca se cogitou que > o empregador pudesse > "> grampear> "> as comunicações de seus funcionários > para interceptar suas conversas. > A invenção do e-mail é tão-somente mais um meio de comunicação, mas ao > contrário do tradicional uso pessoal do papel e do telefone nas empresas, que > sempre foi resguardado pelo direito fundamental à privacidade, em recente > decisão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser > lícito ao empregador monitorar os e-mails de seus trabalhadores. > A empresa HSBC Seguros Brasil SA rastreou os e-mails de um de seus empregados > e constatou que ele o utilizava para o envio de imagens eróticas aos colegas > e o demitiu por justa causa. O funcionário recorreu à justiça do trabalho por > entender que houve ofensa a seu direito à privacidade. Os ministros do TST, > porém, consideraram que o e-mail é uma ferramenta de trabalho e, portanto, > não haveria qualquer violação à privacidade por parte da empresa. > Não se contesta o interesse legítimo das empresas de controlarem a quantidade > de e-mails que trafega em seus servidores, mas isso é perfeitamente possível > de ser feito sem a necessidade de acesso direto ao conteúdo dos e-mails. > Pode-se, por exemplo, impedir o uso de anexos, inclusive filtrando os > arquivos de imagens, o que inibiria o envio das indesejáveis imagens > eróticas. Pode-se também limitar o número de mensagens enviadas por dia e, ao > extremo identificar o e-mail dos destinatários para os quais o empregador > envia sua correspondência eletrônica. Mas o rastreamento do conteúdo das > correspondências é flagrante violação ao direito fundamental à privacidade, > inexplicavelmente tolerado pela decisão do TST. > A privacidade é um direito fundamental da pessoa humana. Um ser humano não > deixa de ser humano ao entrar em seu ambiente de trabalho e, por lá estar, > não perde seu direito à privacidade. O que diferencia um empregado de um > escravo não é a mera remuneração, mas também direitos personalíssimos que não > podem ser usurpados pelo empregador e a privacidade é certamente um destes > direitos. > Se é certo que um empregador não pode dar chibatadas em seu empregado que > trabalha mal, pois estaria praticando crime de lesão corporal, certo é também > que não pode violar a correspondência de seus empregados, pois estaria > praticando ato ilícito ainda que não crime (inaplicável à espécie seria o > artigo 151 do CP, pois n> ão se poderia considerar e-mail uma > "> > correspondência fechada> "> , sem violar a vedação à analogia in malam partem > imposta pelo princípio constitucional da legalidade). > Nem se diga que disposições contratuais entre empregador e empregado > expressamente prevêem a possibilidade da vigilância, pois tais cláusulas são > flagrantemente potestativas. Não se pode abrir mão, por via contratual, de um > direito fundamental constitucionalmente garantido. Tal como seria nula uma > cláusula que permitisse ao empregador castigar o empregado relapso com > chibatadas, nula é a cláusula que permite o acesso ao conteúdo do e-mail do > empregado que o usa para fins pessoais. > A prevalecer o entendimento da Primeira Turma do TST só nos resta defender a > idéia de que o povo (que em última análise é o empregador dos membros do > poder judiciário, executivo e legislativo) também tenha o direito de > monitorar os e-mails de juízes, desembargadores, ministros, deputados, > senadores e, por que não, do Presidente da República. Se os e-mails de órgãos > públicos são meros instrumentos de trabalho de representantes da soberania > popular, não há por que garantir qualquer privacidade na troca destas > correspondências. Tais e-mails deveriam ser publicados diariamente em uma > página da Internet com acesso público, para que qualquer cidadão tome > conhecimento do conteúdo de tais mensagens. > Ou seria a privacidade um privilégio de uma elite de trabalhadores? Aos > demais, restaria a vigilância constante, dos e-mails, das câmeras de vídeo, > dos chips implantados em seus corpos. O empregador não mais se contenta em > controlar a força, o trabalho, o corpo de seus empregados; quer vigiar seus > sonhos, seu ócio, sua alma. > Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2005 > ............. "A Bíblia mostra como se vai para o céu, e não como vai o céu." Galileu ---------------------------------------------------------- Grupo de Analistas Legislativos da Câmara dos Deputados ? Atribuição Técnica Legislativa ? empossados a partir de 17/01/02. E-mail: analistas2002@xxxxxxxxxxxxx http://NEFELIBATAS.ZIP.NET Administrador: Nickeleus (nickeleus@xxxxxxxxxx) ----------------------------------------------------------