:::CamaraDas::: =?iso-8859-1?Q?RES:_:::CamaraDas:::_=?iso-8859-? =?iso-8859-1?Q?1?Q?ENC:_Aplicabilidade_da_decisão?D? =?iso-8859-1?Q?ate:_Wed,_1_Jun_2005_17:59:15_-0300?Date: Wed, 1 Jun 2005 18:25:14 -0300

  • From: analistas2002@xxxxxxxxxxxxx
  • To: <Analistas2002@xxxxxxxxxxxxx>

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 ( )( )-"""-,      _  Grupo de Analistas Legislativos da CD - T.L.
 (ee )    __ \    /   Nefelibatas, CamaraDas, Analistas 2002,3,4,5
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Assunto espinhoso esse... Eu imagino, por exemplo, uma babá processando os 
ex-patrões por ter sido filmada sem seu conhecimento/consentimento. Conteúdo da 
filmagem: ela, a babá, batendo/espancando a criança.
E aí??????



-----Mensagem original-----
De: analistas2002@xxxxxxxxxxxxx [mailto:analistas2002@xxxxxxxxxxxxx] 
Enviada em: quarta-feira, 1 de junho de 2005 18:00
Para: analistas2002@xxxxxxxxxxxxx
Assunto: :::CamaraDas::: =?iso-8859-1?Q?ENC:_Aplicabilidade_da_decisão?Date: 
Wed, 1 Jun 2005 17:59:15 -0300

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 (ee )    __ \    /   Nefelibatas, CamaraDas, Analistas 2002,3,4,5
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Realmente, a questão merece que se aprofunde o debate... 
 

> 
> Violação à privacidade
> Quero monitorar os e-mails dos ministros do TST!
> por Tulio Lima Vianna
> Por muito tempo, os funcionários de milhares de empresas valeram-se de 
> máquinas de escrever, papéis, envelopes e outros materiais de escritório para 
> o envio de correspondências pessoais. Tal apropriação indébita dos materiais 
> de escritório da empresa jamais serviram de causa excludente de 
> antijuridicidade ou mesmo de culpabilidade para que o empregador violasse a 
> correspondência de seus funcionários.
> Da mesma forma, em relação ao telefone, sempre houve a sua utilização dentro 
> das empresas para uso pessoal. Ainda que muitas delas procurassem coibir o 
> uso excessivo do telefone em virtude das altas tarifas, nunca se cogitou que 
> o empregador pudesse > "> grampear> ">  as comunicações de seus funcionários 
> para interceptar suas conversas.
> A invenção do e-mail é tão-somente mais um meio de comunicação, mas ao 
> contrário do tradicional uso pessoal do papel e do telefone nas empresas, que 
> sempre foi resguardado pelo direito fundamental à privacidade, em recente 
> decisão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser 
> lícito ao empregador monitorar os e-mails de seus trabalhadores.
> A empresa HSBC Seguros Brasil SA rastreou os e-mails de um de seus empregados 
> e constatou que ele o utilizava para o envio de imagens eróticas aos colegas 
> e o demitiu por justa causa. O funcionário recorreu à justiça do trabalho por 
> entender que houve ofensa a seu direito à privacidade. Os ministros do TST, 
> porém, consideraram que o e-mail é uma ferramenta de trabalho e, portanto, 
> não haveria qualquer violação à privacidade por parte da empresa.
> Não se contesta o interesse legítimo das empresas de controlarem a quantidade 
> de e-mails que trafega em seus servidores, mas isso é perfeitamente possível 
> de ser feito sem a necessidade de acesso direto ao conteúdo dos e-mails. 
> Pode-se, por exemplo, impedir o uso de anexos, inclusive filtrando os 
> arquivos de imagens, o que inibiria o envio das indesejáveis imagens 
> eróticas. Pode-se também limitar o número de mensagens enviadas por dia e, ao 
> extremo identificar o e-mail dos destinatários para os quais o empregador 
> envia sua correspondência eletrônica. Mas o rastreamento do conteúdo das 
> correspondências é flagrante violação ao direito fundamental à privacidade, 
> inexplicavelmente tolerado pela decisão do TST.
> A privacidade é um direito fundamental da pessoa humana. Um ser humano não 
> deixa de ser humano ao entrar em seu ambiente de trabalho e, por lá estar, 
> não perde seu direito à privacidade. O que diferencia um empregado de um 
> escravo não é a mera remuneração, mas também direitos personalíssimos que não 
> podem ser usurpados pelo empregador e a privacidade é certamente um destes 
> direitos.
> Se é certo que um empregador não pode dar chibatadas em seu empregado que 
> trabalha mal, pois estaria praticando crime de lesão corporal, certo é também 
> que não pode violar a correspondência de seus empregados, pois estaria 
> praticando ato ilícito ainda que não crime (inaplicável à espécie seria o 
> artigo 151 do CP, pois n> ão se poderia considerar e-mail uma > "> 
> correspondência fechada> "> , sem violar a vedação à analogia in malam partem 
> imposta pelo princípio constitucional da legalidade).
> Nem se diga que disposições contratuais entre empregador e empregado 
> expressamente prevêem a possibilidade da vigilância, pois tais cláusulas são 
> flagrantemente potestativas. Não se pode abrir mão, por via contratual, de um 
> direito fundamental constitucionalmente garantido. Tal como seria nula uma 
> cláusula que permitisse ao empregador castigar o empregado relapso com 
> chibatadas, nula é a cláusula que permite o acesso ao conteúdo do e-mail do 
> empregado que o usa para fins pessoais.
> A prevalecer o entendimento da Primeira Turma do TST só nos resta defender a 
> idéia de que o povo (que em última análise é o empregador dos membros do 
> poder judiciário, executivo e legislativo) também tenha o direito de 
> monitorar os e-mails de juízes, desembargadores, ministros, deputados, 
> senadores e, por que não, do Presidente da República. Se os e-mails de órgãos 
> públicos são meros instrumentos de trabalho de representantes da soberania 
> popular, não há por que garantir qualquer privacidade na troca destas 
> correspondências. Tais e-mails deveriam ser publicados diariamente em uma 
> página da Internet com acesso público, para que qualquer cidadão tome 
> conhecimento do conteúdo de tais mensagens.
> Ou seria a privacidade um privilégio de uma elite de trabalhadores? Aos 
> demais, restaria a vigilância constante, dos e-mails, das câmeras de vídeo, 
> dos chips implantados em seus corpos. O empregador não mais se contenta em 
> controlar a força, o trabalho, o corpo de seus empregados; quer vigiar seus 
> sonhos, seu ócio, sua alma.
> Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2005
> 
.............

           "A Bíblia mostra como se vai para o céu, e não como vai o céu."

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