[CamaraDas] E por que não um BÔNUS para nós também?

  • From: Artenor Bosio <a_bosio@xxxxxxxxxxx>
  • To: Analistas 2002 analistas Legislativo <analistas2002@xxxxxxxxxxxxx>
  • Date: Thu, 21 May 2009 17:44:51 -0300

 
Olhaí a última invenção do Executivo, que chega em regime de urgência 
constitucional: o bônus BESP/DNIT, uma "retribuição pecuniária eventual a ser 
paga exclusivamente no mês de junho de 2010, em parcela única, permitidas 
antecipações" aos servidores ativos do DNIT, que pode chegar a 48,6 mil reais 
(servidores de nível superior), devidas em função da superação de metas do PAC. 
Se não atingido os índices os servidores deverão devolver o adiantamento 
recebido. 
 
Tem mais esquisitice: "as despesas decorrentes do pagamento do bônus especial 
de desempenho institucional correrão à conta de recursos orçamentários do 
Tesouro Nacional consignados ao grupo de natureza de despesa - outras despesas 
correntes." Sobre o bônus não incidirá contribuição previdenciária mas haverá 
imposto de renda sobre a da pessoa física. 
O benefício atingirá 2.947 servidores do DNIT ao custo de R$ 55 milhões.
 
 
Abaixo, a msg.
 





MSG 332 / 2009
Exposição de Motivos nº 90
(Urgência Constitucional)
Dispõe sobre a concessão de Bônus Especial de Desempenho Institucional - 
BESP/DNIT aos servidores do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de 
Transportes - DNIT, e dá outras providências.
 









 SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM Nº 00090/2009/MP
Brasília, 15 maio de 2009.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 
 
          Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de 
Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de Bônus Especial de Desempenho 
Institucional – BESP/DNIT       aos    servidores em efetivo  exercício no 
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, dá nova redação 
à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, e dá outras providências.
2.          O que se propõe é que seja concedido aos servidores ativos, 
titulares dos cargos que integram as Carreiras de Infra-Estrutura de 
Transportes, Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, Analista Administrativo 
e Técnico Administrativo, e o Plano Especial de Cargos de que tratam, 
respectivamente, os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, 
em efetivo exercício no DNIT, bônus especial em função da superação de metas 
específicas previamente estabelecidas para aquela autarquia, em consonância com 
programas, planos e projetos estratégicos do Governo para a área de 
infra-estrutura de transportes. 
3.          O mencionado bônus especial constituir-se-á em uma retribuição 
pecuniária eventual a ser pago exclusivamente no mês de junho de 2010, em 
parcela única, permitidas antecipações condicionadas à existência de 
disponibilidade orçamentária nos exercícios de 2009 e 2010, em volume 
suficiente para absorver os impactos delas decorrentes. 
4.          Dadas estas características, o bônus especial em pauta não integra 
as parcelas de caráter permanente da estrutura remuneratória mensal dos 
titulares dos cargos integrantes das carreiras e do plano de especial de cargos 
supramencionados e nem se incorpora aos vencimentos, aos proventos da 
aposentadoria ou às pensões, não se constituindo base de cálculo das 
contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
Públicos Federais ou de quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou 
vantagens concedidas aos servidores que a ele fazem jus.
5.          Propõe-se que o conjunto de metas cuja superação ensejará o 
pagamento do bônus proposto seja estabelecido em ato dos titulares da Casa 
Civil da Presidência da República, do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão e do Ministério da Fazenda e abranja, inclusive, em todo ou em parte 
metas estabelecidas para o DNIT a partir do Programa de Aceleração do 
Crescimento - PAC.
6.          O ato em questão remete para regulamento a definição de um índice 
global de superação do conjunto de metas, fixado para o DNIT nos termos desta 
proposição, somente a partir do qual o bônus proposto será pago aos servidores 
que a ele fazem jus. O não alcance deste índice global implicará a devolução, 
na forma da legislação vigente, dos eventuais valores recebidos a título de 
antecipação.
7.          Dispõe ainda esta proposição sobre uma alteração que se faz 
necessária na Lei nº 11.171, de 2005, de forma a estabelecer os corretos 
pré-requisitos mínimos para promoção dos cargos integrantes das carreiras e 
plano especial de cargos do DNIT.
8.          Importa registrar que a medida proposta alcançará em seus efeitos 
dois mil novecentos e quarenta e sete servidores ativos do quadro de pessoal do 
DNIT e implicará despesas da ordem de R$ 55.960.400,00 à conta do Orçamento de 
2010. Na eventualidade de ocorrerem as condições favoráveis à antecipação, em 
2009, de parte do bônus proposto, o valor a ser despendido poderá alcançar a 
casa dos R$ 19.586.140,00, que deverão ser deduzidos do valor previsto para 
2010.
9.          As despesas decorrentes do pagamento do bônus especial de 
desempenho institucional correrão à conta de recursos orçamentários do Tesouro 
Nacional consignados ao grupo de natureza de despesa - outras despesas 
correntes.
10.          Sob esse aspecto, cabe ressaltar que a despesa decorrente da 
criação do referido bônus não afetará a obtenção da meta de resultado primário 
fixada para o exercício em que a mesma ocorrer, uma vez que sua execução ficará 
condicionada aos limites estabelecidos no decreto vigente que disporá sobre 
programação orçamentária e financeira dos órgãos, fundos e entidades do Poder 
Executivo, em consonância nos arts. 8o, caput, 9o e 13 da Lei Complementar no 
101, de 4 de maio de 2000.
11.          Dispõe, também, sobre a alteração do art. 3o da Lei no 10.997, de 
15 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com nova redação, visando ajustar o 
prazo para exercer a opção dos servidores de que trata, desde que lotados no 
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, até 30 de abril de 2009, que poderá 
ser realizada até 31 de agosto de 2009, gerando efeitos financeiros a partir da 
data de formalização do respectivo Termo de Opção.
12.          Ainda, dispõe sobre a alteração do art. 298 da Lei nº 11.907, de 2 
de fevereiro de 2009, que institui o Adicional de Plantão Hospitalar – APH 
devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares 
desempenhas em regime de plantão, para incluir hospitais vinculados ao 
Ministério da Saúde.
13.           Autoriza o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a 
conceder bolsas para alunos e professores vinculados a projetos e programas de 
ensino e extensão voltados a populações indígenas, quilombolas e do campo. 
Também, autoriza as instituições federais de educação superior a conceder 
bolsas a estudantes matriculados em cursos de graduação, para o desenvolvimento 
de atividades de ensino e extensão, devendo o Poder Executivo regulamentar a 
matéria.
14.          As despesas decorrentes da execução das ações previstas na 
concessão de bolsas, referidas no item acima, correrão à conta de dotação 
orçamentária consignada anualmente aos respectivos órgãos e entidades, 
observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação 
orçamentária e financeira anual.
15.          São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à 
elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Projeto de Lei.
 
Respeitosamente, 
 
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento, 
Orçamento e Gestão
 
PROJETO DE LEI
 






Dispõe sobre a concessão de Bônus Especial de Desempenho Institucional - 
BESP/DNIT aos servidores do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de 
Transportes - DNIT, e dá outras providências.
 
 
 
 
                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:
                      Art. 1o  Será concedido Bônus Especial de Desempenho 
Institucional - BESP/DNIT aos servidores em atividade no Departamento Nacional 
de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos valores constantes da Tabela I do 
Anexo a esta Lei, em função da superação de metas específicas previamente 
estabelecidas para aquela autarquia, em consonância com programas, planos e 
projetos estratégicos do Governo Federal para a área de infra-estrutura de 
transportes. 
                       § 1o  Os efeitos do BESP/DNIT alcançarão os servidores 
ativos, titulares dos cargos que integram as Carreiras de Infra-Estrutura de 
Transportes, Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, Analista Administrativo 
e Técnico Administrativo, e o Plano Especial de Cargos de que tratam os arts. 
1o e 3o da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, em efetivo exercício no 
DNIT.
                       § 2o  São elegíveis a receber o BESP/DNIT os servidores 
referidos no § 1o em exercício no DNIT, por no mínimo três meses durante o 
período de aferição das metas referidas no art. 3o. 
                      § 3o  O regulamento estabelecerá critérios de 
proporcionalidade para o pagamento do BESP/DNIT, em relação ao tempo de efetivo 
exercício do servidor no DNIT, no período de aferição das metas referidas no 
art. 3o. 
                      § 4o  Não farão jus ao BESP/DNIT os servidores em licença 
ou afastamento, nas modalidades previstas nos Capítulos IV e V do Título III da 
Lei no 8.112, 11 de dezembro de 1990, inclusive nas hipóteses em que norma 
especial disponha de forma diversa.
                      § 5o  É vedado o pagamento cumulativo do BESP/DNIT com o 
pagamento de outra espécie de bonificação por desempenho institucional, 
ressalvadas as gratificações de desempenho instituídas por lei, devidas em 
caráter permanente ao servidor pelo exercício das atribuições inerentes ao 
respectivo cargo efetivo.
                      Art. 2o  O BESP/DNIT constitui retribuição pecuniária 
eventual a ser paga exclusivamente no mês de junho de 2010, em parcela única, 
permitidas antecipações de acordo com os limites percentuais, incidentes sobre 
o valor total do bônus, estabelecidos na Tabela II do Anexo a esta Lei.
                      § 1o  As antecipações a que se refere o caput estão 
condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária nos exercícios de 
2009 e 2010, em volume suficiente para absorver os impactos delas decorrentes.
                       § 2o  O BESP/DNIT não integra as parcelas de caráter 
permanente da estrutura remuneratória mensal dos titulares dos cargos a que se 
refere o § 1o do art. 1o.
                       § 3o  O BESP/DNIT não integra a base de cálculo de 
qualquer outra parcela remuneratória.
                       § 4o  Sobre os rendimentos do BESP/DNIT:
                        I - não incidirá contribuição previdenciária; e
                        II - haverá incidência do imposto sobre a renda da 
pessoa física. 
                       Art. 3o  O conjunto de metas cujo cumprimento será 
avaliado para fins de concessão do BESP/DNIT são as fixadas para o DNIT, para o 
período compreendido entre 1o de janeiro de 2009 e 30 de abril de 2010.
                       § 1o  Ato conjunto dos titulares da Casa Civil da 
Presidência da República, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e 
do Ministério dos Transportes estabelecerá as metas específicas que integrarão 
compromisso de desempenho a ser firmado entre o Diretor-Geral do DNIT e o 
Ministro de Estado dos Transportes e ensejarão o pagamento do BESP/DNIT, 
observado o disposto no art. 1o.
                        § 2o  O conjunto de metas referido no caput poderá 
abranger, no todo ou em parte, as metas estabelecidas para o DNIT a partir do 
Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
                        § 3o  O conjunto de metas referido no caput deve ser 
objetivamente mensurável, quantificável e diretamente relacionado às atividades 
do DNIT. 
                        § 4o  O cumprimento das metas será apurado a cada 
quadrimestre e os resultados institucionais alcançados deverão ser amplamente 
divulgados pelo DNIT, inclusive em sítio eletrônico. 
                        § 5o  As metas somente poderão ser revistas na hipótese 
da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na 
sua consecução, desde que o DNIT não tenha dado causa a tais fatores. 
                        § 6o  Para fins de pagamento do BESP/DNIT, regulamento 
específico definirá índice global de superação do conjunto de metas fixado 
conforme disposto neste artigo, a partir do qual o BESP/DNIT será pago aos 
servidores que a ele fazem jus.
                        § 7o  Eventuais valores recebidos a título de 
antecipação serão devolvidos, na forma da legislação vigente, se não for 
alcançado o índice global referido no § 6o. 
                        Art. 4o  O caput do art. 11 da Lei no 11.171, de 2 de 
setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de 
nível superior das carreiras referidas nos incisos I e III do caput do art. 1o 
desta Lei, observado o disposto em regulamento:” (NR)
                         Art. 5o  A Lei no 11.171, de 2005, passa a vigorar 
acrescida dos seguintes dispositivos: 
            “Art. 11-A.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes 
dos cargos de nível intermediário das carreiras referidas nos incisos II e IV 
do caput do art. 1o desta Lei, observado o disposto em regulamento:
            I - para a Classe B: possuir certificação em eventos de 
capacitação, que totalizem no mínimo cento e vinte horas, e experiência mínima 
de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; 
            II - para a Classe Especial:
                 a) possuir certificação em eventos de capacitação, que 
totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, e experiência mínima de dez 
anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou
                 b) possuir certificação em eventos de capacitação, que 
totalizem no mínimo cento e oitenta horas, e experiência mínima de doze anos, 
ambas no campo específico de atuação de cada carreira.” (NR)
            “Art. 11-B.  Para os efeitos dos arts. 11 e 11-A, não se considera 
como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação.” (NR)

                 Art. 6o  O art. 3o da Lei no 10.997, de 15 de dezembro de 
2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 
      “Art. 3o 
.........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
          II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela 
Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pelo Plano Geral de Cargos do Poder 
Executivo instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou por 
planos correlatos, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - 
INSS; ou
...........................................................................................................................................................
            § 2o  A opção prevista no caput poderá ser realizada até 31 de 
dezembro de 2009, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização 
do respectivo Termo de Opção.
...........................................................................................................................................................
             § 4o  O prazo para exercer a opção referida no § 2o, nos casos de 
servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de 
dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.” (NR)
                  Art. 7o  Poderão fazer a opção a que se refere o § 1o do art. 
3o da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, os servidores mencionados no 
inciso II do art. 3o da Lei no 10.997, de 2004, desde que lotados no Instituto 
Nacional do Seguro Social - INSS, até 30 de abril de 2009.
                 Art. 8o  O caput do art. 298 da Lei no 11.907, de 2 de 
fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
            “Art. 298.  Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - 
APH devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, 
desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento 
ininterrupto dos hospitais universitários, vinculados ao Ministério da 
Educação, do Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e 
do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, do Instituto Nacional de 
Traumato-Ortopedia - INTO, do Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras 
– INCL, do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do Hospital Geral de 
Jacarepaguá -HGJ, do Hospital do Andaraí - HGA, do Hospital de Ipanema - HGI, 
do Hospital da Lagoa - HGL e do Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados 
ao Ministério da Saúde.” (NR)
                 Art. 9o  Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 
- FNDE autorizado a conceder bolsas para alunos e professores vinculados a 
projetos e programas de ensino e extensão voltados a populações indígenas, 
quilombolas e do campo.
                  § 1o  As bolsas previstas no caput serão concedidas:
                  I - até o valor equivalente ao praticado na política federal 
de concessão de bolsas de iniciação científica, aos alunos;
                 II - até três vezes o valor equivalente ao praticado na 
política federal de concessão de bolsas de iniciação científica, aos alunos 
indígenas;
               III - até o valor de dois terços da bolsa de mestrado, aos 
docentes vinculados aos programas e projetos de formação para o exercício das 
funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos ou atividades de 
extensão, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento sistemático das 
atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior com 
titulação de mestre;
               IV - até o valor de uma bolsa de mestrado, aos docentes 
vinculados aos programas e projetos de extensão, ou para desenvolvimento de 
metodologias de ensino para as atividades de extensão, exigida experiência de 
três anos no magistério superior com titulação de doutor; e
                V - até o valor de uma bolsa de doutorado, aos docentes 
vinculados aos programas e projetos de extensão para o exercício da coordenação 
dos projetos, exigida a vinculação ao quadro permanente da instituição.
                 § 2o  O período de duração das bolsas será limitado à duração 
do curso, programa ou projeto de extensão ou programa de permanência ao qual o 
participante estiver vinculado, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer 
interrupção, desde que justificada, limitados aos seguintes prazos:
                  I - até cinco anos para o apoio à permanência; 
                 II - até dois anos para o apoio aos programas e projetos de 
extensão; e
                III - até um ano para curso de formação continuada e programa 
de ensino de desenvolvimento.
                  Art. 10.  Ficam as instituições federais de educação superior 
autorizadas a conceder bolsas a estudantes matriculados em cursos de graduação, 
para o desenvolvimento de atividades de ensino e extensão, que visem:
                  I - a promoção do acesso e permanência de estudantes em 
condições de vulnerabilidade social e econômica; e
                 II - ao desenvolvimento de atividades de extensão 
universitária destinadas a ampliar a interação das instituições federais de 
educação superior com a sociedade.
                  Parágrafo único.  O período de duração das bolsas será 
limitado à duração do curso de graduação no qual o aluno está matriculado.
                  Art. 11.  As bolsas previstas no art. 10 serão concedidas até 
o valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de 
iniciação científica.
                  Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará: 
                  I - os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;
                 II - as normas para renovação e cancelamento dos benefícios;
               III - a periodicidade mensal para recebimento das bolsas; 
               IV - o quantitativo, os valores e a duração das bolsas, de 
acordo com o curso ou projeto em cada programa;
                V - a avaliação das instituições educacionais responsáveis 
pelos cursos;
               VI - a avaliação dos bolsistas; e
              VII - a avaliação dos cursos e tutorias.
                 Art. 13.  As despesas com a execução das ações previstas nos 
arts. 9o e 10 desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada 
anualmente aos respectivos órgãos e entidades, observados os limites de 
movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira 
anual. 
                  Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 15.  Ficam revogados:
                  I - o parágrafo único do art. 11 e o inciso I do art. 16-J da 
Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005; e
                 II - o art. 64 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, na 
parte em que acresce o inciso I ao art. 16-J da Lei no 11.171, de 2 de setembro 
de 2005.
                  Brasília, 
 ANEXO
BÔNUS ESPECIAL DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - BESP/DNIT
Tabela I
Valor do BESP/DNIT por nível do cargo
 Em R$




NÍVEL DO CARGO

VALOR DO BÔNUS


Superior

48.695,95


Intermediário

20.856,19


Auxiliar

6.408,00
 Tabela II
Limites percentuais de antecipação acumulados
 




PERCENTUAL ACUMULADO
(Base de cálculo: valor total do BESP/DNIT)


LIMITES DE ANTECIPAÇÃO 

INTEGRALIZAÇÃO


JUN 2009

OUT 2009

DEZ 2009

FEV 2010

JUN 2010


até 11,1

até 45,3

até 58,9

até 72,6

100,0
 
_________________________________________________________________
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