:::Nefelibatas::: RES: :::Nefelibatas::: Projeto de Lei nº , de 2005.htm

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  • Date: Thu, 7 Jul 2005 16:06:26 -0300

Então quer dizer que é projeto de LEI??? 
O Lula pode vetar de novo????????

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De: analistas2002@xxxxxxxxxxxxx [mailto:analistas2002@xxxxxxxxxxxxx] 
Enviada em: quinta-feira, 7 de julho de 2005 15:49
Para: camaradas
Assunto: :::Nefelibatas::: Projeto de Lei nº , de 2005.htm


 
 
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Projeto de Lei nº           , de 2005.
(da Mesa Diretora)
 
Reorganiza o Plano de Carreira da Câmara dos Deputados e aplica aos seus 
servidores efetivos, no que couber, Gratificação de Representação instituída 
pela Resolução nº 7, de 2002, do Senado Federal, convalidada pela Lei nº 
10.863, de 29 de abril de 2004.
 
O Congresso Nacional decreta:
 
Art. 1º  O Plano de Carreira dos servidores da Câmara dos Deputados fica 
reorganizado na forma desta Lei.
 
Art. 2º Fica instituída para os servidores da Carreira Legislativa Gratificação 
de Representação correspondente à função comissionada FC-07, para os cargos de 
nível superior, e à função comissionada FC-06, para os cargos de nível 
intermediário especializado.
 
Art. 3º O Adicional de Especialização previsto no inciso I do art. 25 da 
Resolução nº 30, de 1990, e no inciso II do art. 6º da Resolução nº 28, de 
1998, ambas da Câmara dos Deputados, resulta do conjunto de conhecimentos e 
habilidades adquiridas pelo servidor, mediante processos de capacitação e 
desenvolvimento ou desempenho de atividades de direção, chefia, assessoramento 
e assistência na Câmara dos Deputados.
 
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput, devido aos servidores 
ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados, será:
            I - calculado sobre o maior vencimento da tabela de nível superior;
            II - concedido em percentual não superior a 30%.
 
Art. 4º As Tabelas de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados 
são as constantes dos Anexos I, II e III.
 
Art. 5º Os ocupantes de cargo efetivo de Analista Legislativo, atribuição 
Consultoria, farão jus a acréscimo na gratificação instituída pelo art. 2º 
correspondente a oitenta por cento do valor da função comissionada FC-07.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput:
            I - não será acumulado com retribuição de cargo em comissão ou 
função de confiança da Câmara dos Deputados;
            II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da 
administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, 
ressalvada a situação prevista na alínea a do inciso III;
III - sofrerá redução de 50% quando:
a) o servidor for designado para o exercício de cargo ou função de confiança 
equivalente às funções comissionadas de níveis FC-09 e FC-10 em outros órgãos 
da administração pública federal;
b) o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo.
 
Art. 6º Sobre os valores constantes dos Anexos I, II e III incidirão reajustes 
concedidos à remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados a título de 
revisão geral.
 
Art. 7º Estende-se o disposto nesta lei às aposentadorias e pensões 
independentemente de requerimento, vedado o decesso remuneratório.
 
Art. 8º  A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados poderá editar normas 
complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta lei.
 
Art. 9º São considerados abono os valores relativos ao acréscimo de 15% pagos 
aos servidores da Câmara dos Deputados nos meses de novembro e dezembro de 2004.
 
Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário e os seguintes 
dispositivos:
            I - na Resolução nº 30, de 1990, da Câmara dos Deputados, o § 1º do 
art. 25.
            II - na Resolução nº 21, de 1992, da Câmara dos Deputados, o art. 
21.
            
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias da Câmara dos Deputados.
 
Art. 12.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir de sua implantação, que ocorrerá no percentual de 50% em 
janeiro de 2006 e o restante até janeiro de 2007.
 
 
Sala das Sessões,     de                de  2005.
 
 
 
SEVERINO CAVALCANTI
Presidente
 
 
Projeto de Lei nº          , de 2005
ANEXO I  -  Tabelas de Vencimentos Básicos da Carreira Legislativa
        
                

Projeto de Lei nº         , de 2005
ANEXO II  -  Tabela de Remuneração dos Cargos de Natureza Especial - CNE
I - CNE DE RECRUTAMENTO AMPLO
        
                

 
 
Projeto de Lei nº          , de 2005
 
ANEXO II - Tabela de Remuneração dos Cargos de Natureza Especial - CNE  
(Continuação)
 
II - CNE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO
 
 
        
                

 
 
 
 
 
 
Projeto de Lei nº       , de 2005
 
ANEXO III
Tabela de Vencimentos do Secretário Parlamentar
 
 
        
                

JUSTIFICATIVA
 
O presente Projeto de Lei objetiva reorganizar o Plano de Carreira dos 
Servidores do quadro efetivo da Câmara dos Deputados e as tabelas de 
remuneração do Secretariado Parlamentar e dos Cargos de Natureza Especial.
Aprovado  no exercício de 1998 e implementado a partir do final de 2001, o 
atual plano de carreira da Câmara dos Deputados, embora tenha contribuído 
sensivelmente para o aprimoramento dos trabalhos desenvolvidos nesta Casa 
Legislativa, propiciando, à época, um ajuste adequado na remuneração dos seus 
servidores, não teve a preocupação de implementar instrumentos de gestão de 
pessoal capazes de incentivar e premiar o aperfeiçoamento e a qualificação 
profissional contínuas do seu quadro de pessoal.
Nesse sentido a presente proposta melhor caracteriza o Adicional de 
Especialização, capaz de valorizar o desenvolvimento permanente do seu quadro 
funcional, propiciando um maior envolvimento do servidor com a organização e um 
contínuo processo de aprendizagem. Dessa forma, pretende-se fomentar o auto 
desenvolvimento do servidor para a obtenção de melhores resultados para a 
instituição e conseqüentemente para a sociedade brasileira.
Juntamente com o adicional anteriormente citado, propõe-se a aplicação da 
Gratificação de Representação à remuneração dos servidores efetivos da Câmara 
dos Deputados, como forma de ajustar aos critérios remuneratórios atualmente 
adotados pelos outros órgãos do Legislativo Federal (Senado e TCU).
Ao propor um plano de carreira baseado no desenvolvimento de pessoas, a Câmara 
dos Deputados valoriza e reconhece o seu capital humano e social e mais uma vez 
se torna, com a posterior regulamentação do Adicional de Especialização, 
exemplo de gestão pública.
 

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