:::Nefelibatas::: RES: Plano de carreira

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  • To: "Adalberto Silveira Passos" <adalberto.passos@xxxxxxxxxxxxx>, <analistas2002@xxxxxxxxxxxxx>
  • Date: Thu, 7 Jul 2005 16:01:53 -0300

Está na Intranet (proposições).
 
Proposição: PL-5610/2005  
<javascript:janela('MontarIntegra.asp?CodTeor=322173','inteiroteor','750','480')>
  
Autor:  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados   

Data de Apresentação: 06/07/2005 
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 
24 II 
Regime de tramitação:  Ordinária 

Ementa: Reorganiza o Plano de Carreira da Câmara dos Deputados e aplica aos 
seus servidores efetivos, no que couber, Gratificação de Representação 
instituída pela Resolução nº 7, de 2002, do Senado Federal, convalidada pela 
Lei nº 10.863, de 29 de abril de 2004. 

Indexação: Reorganização, Plano de Carreira, Câmara dos Deputados, aplicação, 
servidor público federal, cargo efetivo, Gratificação de Representação, 
criação, Resolução, Senado, , convalidação, lei federal. Proposição: 
PL-5610/2005 Clique para obter a íntegra 
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Autor:  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados   

Data de Apresentação: 06/07/2005 
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 
24 II 
Regime de tramitação:  Ordinária 

Ementa: Reorganiza o Plano de Carreira da Câmara dos Deputados e aplica aos 
seus servidores efetivos, no que couber, Gratificação de Representação 
instituída pela Resolução nº 7, de 2002, do Senado Federal, convalidada pela 
Lei nº 10.863, de 29 de abril de 2004. 

Indexação: Reorganização, Plano de Carreira, Câmara dos Deputados, aplicação, 
servidor público federal, cargo efetivo, Gratificação de Representação, 
criação, Resolução, Senado, , convalidação, lei federal. 

 
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Caros colegas,
 
Será que alguém poderia divulgar nesta lista o texto do novo plano de carreira? 
O que muda para os analistas legislativos? Agradeço desde já.
 
Adalberto
Title: Projeto de Lei nº , de 2005

Projeto de Lei nº           , de 2005.

(da Mesa Diretora)

 

Reorganiza o Plano de Carreira da Câmara dos Deputados e aplica aos seus servidores efetivos, no que couber, Gratificação de Representação instituída pela Resolução nº 7, de 2002, do Senado Federal, convalidada pela Lei nº 10.863, de 29 de abril de 2004.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º  O Plano de Carreira dos servidores da Câmara dos Deputados fica reorganizado na forma desta Lei.

 

Art. 2º Fica instituída para os servidores da Carreira Legislativa Gratificação de Representação correspondente à função comissionada FC-07, para os cargos de nível superior, e à função comissionada FC-06, para os cargos de nível intermediário especializado.

 

Art. 3º O Adicional de Especialização previsto no inciso I do art. 25 da Resolução nº 30, de 1990, e no inciso II do art. 6º da Resolução nº 28, de 1998, ambas da Câmara dos Deputados, resulta do conjunto de conhecimentos e habilidades adquiridas pelo servidor, mediante processos de capacitação e desenvolvimento ou desempenho de atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência na Câmara dos Deputados.

 

Parágrafo único. O adicional de que trata o caput, devido aos servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados, será:

            I - calculado sobre o maior vencimento da tabela de nível superior;

            II - concedido em percentual não superior a 30%.

 

Art. 4º As Tabelas de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados são as constantes dos Anexos I, II e III.

 

Art. 5º Os ocupantes de cargo efetivo de Analista Legislativo, atribuição Consultoria, farão jus a acréscimo na gratificação instituída pelo art. 2º correspondente a oitenta por cento do valor da função comissionada FC-07.

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput:

            I ? não será acumulado com retribuição de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;

            II ? não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ressalvada a situação prevista na alínea a do inciso III;

III ? sofrerá redução de 50% quando:

a) o servidor for designado para o exercício de cargo ou função de confiança equivalente às funções comissionadas de níveis FC-09 e FC-10 em outros órgãos da administração pública federal;

b) o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo.

 

Art. 6º Sobre os valores constantes dos Anexos I, II e III incidirão reajustes concedidos à remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados a título de revisão geral.

 

Art. 7º Estende-se o disposto nesta lei às aposentadorias e pensões independentemente de requerimento, vedado o decesso remuneratório.

 

Art. 8º  A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta lei.

 

Art. 9º São considerados abono os valores relativos ao acréscimo de 15% pagos aos servidores da Câmara dos Deputados nos meses de novembro e dezembro de 2004.

 

Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário e os seguintes dispositivos:

            I ? na Resolução nº 30, de 1990, da Câmara dos Deputados, o § 1º do art. 25.

            II ? na Resolução nº 21, de 1992, da Câmara dos Deputados, o art. 21.

           

Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.

 

Art. 12.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de sua implantação, que ocorrerá no percentual de 50% em janeiro de 2006 e o restante até janeiro de 2007.

 

 

Sala das Sessões,     de                de  2005.

 

 

 

SEVERINO CAVALCANTI

Presidente

 

 

Projeto de Lei nº          , de 2005

ANEXO I  -  Tabelas de Vencimentos Básicos da Carreira Legislativa


Projeto de Lei nº         , de 2005

ANEXO II  -  Tabela de Remuneração dos Cargos de Natureza Especial ? CNE

I - CNE DE RECRUTAMENTO AMPLO


 

 

Projeto de Lei nº          , de 2005

 

ANEXO II - Tabela de Remuneração dos Cargos de Natureza Especial ? CNE  (Continuação)

 

II - CNE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO

 

 


 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei nº       , de 2005

 

ANEXO III

Tabela de Vencimentos do Secretário Parlamentar

 

 


JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei objetiva reorganizar o Plano de Carreira dos Servidores do quadro efetivo da Câmara dos Deputados e as tabelas de remuneração do Secretariado Parlamentar e dos Cargos de Natureza Especial.

Aprovado  no exercício de 1998 e implementado a partir do final de 2001, o atual plano de carreira da Câmara dos Deputados, embora tenha contribuído sensivelmente para o aprimoramento dos trabalhos desenvolvidos nesta Casa Legislativa, propiciando, à época, um ajuste adequado na remuneração dos seus servidores, não teve a preocupação de implementar instrumentos de gestão de pessoal capazes de incentivar e premiar o aperfeiçoamento e a qualificação profissional contínuas do seu quadro de pessoal.

Nesse sentido a presente proposta melhor caracteriza o Adicional de Especialização, capaz de valorizar o desenvolvimento permanente do seu quadro funcional, propiciando um maior envolvimento do servidor com a organização e um contínuo processo de aprendizagem. Dessa forma, pretende-se fomentar o auto desenvolvimento do servidor para a obtenção de melhores resultados para a instituição e conseqüentemente para a sociedade brasileira.

Juntamente com o adicional anteriormente citado, propõe-se a aplicação da Gratificação de Representação à remuneração dos servidores efetivos da Câmara dos Deputados, como forma de ajustar aos critérios remuneratórios atualmente adotados pelos outros órgãos do Legislativo Federal (Senado e TCU).

Ao propor um plano de carreira baseado no desenvolvimento de pessoas, a Câmara dos Deputados valoriza e reconhece o seu capital humano e social e mais uma vez se torna, com a posterior regulamentação do Adicional de Especialização, exemplo de gestão pública.

 

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