[CamaraDas] RES: Utilidade: Banco 24 Horas

  • From: "Niquele Moura Siqueira" <niquele.siqueira@xxxxxxxxxxxxx>
  • To: "CamaraDas" <analistas2002@xxxxxxxxxxxxx>
  • Date: Mon, 14 Mar 2011 13:30:58 -0300

Fátima, segue a resolução que trata do tema.
Todos correntistas têm mesmo direito.
Não "todos os"... haha
 
Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das 
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central do Brasil.


O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de 
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão 
extraordinária realizada em seis de dezembro de 2007, com base no art. 4º, 
inciso IX, da referida lei, 



R E S O L V E U:



Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das 
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a 
instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado 
ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Parágrafo único. Para efeito desta resolução:




I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negociar não esporádico 
com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito 
ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação 
financeira;




II - os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, 
prioritários, especiais e diferenciados;




III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de 
prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que 
devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento 
mercantil.




Art. 2º É vedada às instituições de que trata o art. 1º à cobrança de tarifas 
pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas, assim 
consideradas aqueles relativos à: 

I - conta corrente de depósitos à vista:

a) fornecimento de cartão com função débito;

b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna 
os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a 
regulamentação em vigor e as condições pactuadas;

c) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos 
casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, 
roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por 
meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;

e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de 
terminal de auto-atendimento;

f) realização de consultas mediante utilização da internet;

g) realização de duas transferências de recursos entre contas na própria 
instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou 
pela internet;

h) compensação de cheques;

i) fornecimento do extrato de que trata o art. 12;


II - conta de depósitos de poupança:

a) fornecimento de cartão com função movimentação;

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos 
casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, e correntes de 
perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição 
emitente;

c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de 
auto-atendimento;

d) realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma 
titularidade;

e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês;

f) realização de consultas mediante utilização da internet;

g) fornecimento do extrato de que trata o art. 12.


1º É vedada a cobrança de tarifas em contas à ordem do poder judiciário e para 
a manutenção de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 
8.951, de 13 de dezembro de 1994.


2º Com relação ao disposto no caput, inciso I, alínea "b", é facultado à 
instituição financeira suspender o fornecimento de novos cheques quando:

I - vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao correntista, ainda não 
tiverem sido liquidadas; ou

II - não tiverem sido liquidadas 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, das 
folhas de cheque fornecidas ao correntista nos três últimos meses.


Art. 3º Os serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados 
aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, 
operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, 
que estabelecerá a padronização de nomes e canais de entrega, a identificação 
por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores. 
Parágrafo único. A cobrança de tarifas de pessoas físicas pela prestação, no 
País, de serviços prioritários fica limitada às hipóteses previstas no caput. 


Art. 4º O disposto nos arte. 2º 3º e 6º não se aplicam à prestação de serviços 
especiais, assim considerados aqueles referentes ao crédito rural, ao mercado 
de câmbio, ao repasse de recursos, ao sistema financeiro da habitação, ao Fundo 
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil 
previsto no Decreto nº 6.132, de 22 de junho de 2007, às contas especiais de 
que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e 
controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de seis de setembro de 2006, 
alterada pela Resolução nº 3.424, de 21 de dezembro de 2006, bem como às 
operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro 
de 2006, entre outros, devendo ser observadas as disposições específicas 
contidas nas respectivas legislação e regulamentação.


Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços 
diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário 
às condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos 
à:

I - abono de assinatura;

II - aditamento de contratos;

III - administração de fundos de investimento;

IV - aluguel de cofre

V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidosem garantia;

VI - cartão de crédito;

VII - certificado digital;

VIII - coleta e entrega em domicílio ou outro local;

IX - cópia ou segunda via de comprovantes e documentos;

X - corretagem;

XI - custódia;

XII - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas 
relativas à contas-correntes de depósitos à vista e a contas de depósitos de 
poupança;

XIII - fornecimento de atestados, certificados e declarações;

XIV - leilões agrícolas;

XV - aviso automático de movimentação de conta.


Art. 6º É obrigatória a oferta a pessoas físicas de pacote padronizado de 
serviços prioritários, cujos itens componentes e quantidade de eventos serão 
determinados pelo Banco Central do Brasil.

1º O valor cobrado pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não 
pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, 
considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.

2º Para efeito do cálculo de que trata o 1º:

I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço 
cuja cobrança não seja mensal;

II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja 
realizada uma única vez.

3º É facultado o oferecimento de pacote de serviços distintos contendo outros 
serviços, inclusive serviços essenciais, prioritários, especiais e 
diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a 
exigência prevista no 1º.


Art. 7º Observadas às vedações estabelecidas no art. 2º é prerrogativa do 
cliente:

I - a utilização e o pagamento por serviços individualizados; e/ou

II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços 
incluídos em pacote.


Art. 8º As tarifas debitadas em conta corrente de depósitos à vista ou em conta 
de depósitos de poupança devem ser identificadas no extrato de forma clara, com 
utilização, no caso dos serviços prioritários, da padronização de que trata o 
art. 3º.

1º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de 
depósitos de poupança somente poderá ocorrer após o lançamento dos rendimentos 
de cada período.

2º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta 
corrente de depósitos à vista ou em conta de depósitos de poupança não pode ser 
superior ao saldo disponível.


Art. 9º É obrigatória a divulgação, em local e formato visível ao público no 
recinto das suas dependências e nas dependências dos correspondentes no País, 
bem como nos respectivos sítios eletrônicos, das seguintes informações 
relativas à prestação de serviços a pessoas físicas e pessoas jurídicas e 
respectivas tarifas: 

I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos 
do art. 2º;

II - tabela, na forma do art. 3º, incluindo lista de serviços, canais de 
entrega, sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da tarifa;

III - tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado, na forma do 
art. 6º; 

IV - demais tabelas de serviços prestados pela instituição;

V - esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela 
própria instituição.

Parágrafo único. O início da divulgação das tarifas na forma prevista nesta 
resolução deve ocorrer até 31 de março de 2008.


Art. 10. A majoração do valor de tarifa existente ou a instituição de nova 
tarifa deve ser divulgada com, no mínimo, trinta dias de antecedência, sendo 
permitida a cobrança somente para o serviço utilizado após esse prazo. 

1º Os preços dos serviços referidos nos arte. 3º e 6º somente podem ser 
majorados depois de decorridos 180 dias de sua última alteração, admitindo-se a 
sua redução a qualquer tempo.

2º O prazo de que trata o § 1º deve ser contado a partir da primeira alteração 
que ocorrer após a divulgação dos serviços e respectivas tarifas na forma 
prevista nesta resolução. 


Art. 11. As instituições de que trata o art. 1º devem remeter ao Banco Central 
do Brasil, na forma a ser estabelecida por aquela autarquia, a relação dos 
serviços tarifados e os respectivos valores:

I - até 31 de março de 2008; 

II - sempre que ocorrer alteração, observado o disposto no art. 10, caput, no 
caso de majoração.


Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devem fornecer aos clientes 
pessoas físicas, até 28 de fevereiro de cada ano, a partir de 2009, extrato 
consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior em 
conta corrente de depósitos à vista e/ou em conta de depósitos de poupança.


Art. 13. Os contratos firmados a partir da vigência desta resolução devem 
prever a aplicação das regras estabelecidas pela Resolução nº 2.303, de 1996, 
até 29 de abril de 2008.


Art. 14. Em relação aos contratos firmados até a data de vigência desta 
resolução, as instituições referidas no art. 1º devem utilizar, até 29 de abril 
de 2008, as tarifas divulgadas conforme as disposições da resolução nº 2.303, 
de 1996, e, a partir de 30 de abril de 2008, as tarifas estabelecidas na forma 
desta resolução.


Art. 15. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas julgadas 
necessárias à implementação do disposto nesta resolução. 


Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 30 de abril de 2008, quando ficarão revogadas as Resoluções 
nos 2.303, de 25 de julho de 1996, e 2.343, de 19 de dezembro de 1996, o art. 
2º da Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000, e o inciso III do art. 18 da 
Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001.


Brasília, 6 de dezembro de 2007.


Henrique de Campos Meirelles 

Presidente


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De: analistas2002@xxxxxxxxxxxxx [mailto:analistas2002@xxxxxxxxxxxxx] Em nome de 
Niquele
Enviada em: sexta-feira, 11 de março de 2011 10:43
Para: CamaraDas
Assunto: [CamaraDas] Utilidade: Banco 24 Horas


Camaradas,

Todos os correntistas brasileiros têm direito a 4 (quatro) saques mensais 
isentos de taxa nos caixas do Banco 24 Horas.
Ontem precisei sacar dinheiro e, quão raro!, não havia cédulas no caixa do 
Banco do Brazil.
Para minha surpresa, havia no do 24 Horas a informação a que me reporto, e 
liguei pro 0800 deles pra me certificar.
Veremos até quando a medida durará.

http://www.tecban.com.br/pt-br/banco24horas/4saques/index.jsp


-- 
Niquele
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