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  • Date: Thu, 20 Oct 2005 00:15:47 -0200

        
Apesar do resultado, acho que o relator estava coberto de razão.
Infelizmente prevaleceu a interpretação marcadamente política. Nilson

        
19/10/2005 - 20:31h     
Supremo nega suspensão de processo na Câmara a José Dirceu      



O plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu, por maioria, liminar
em Mandado de Segurança (MS 25579) em que o deputado José Dirceu (PT-SP)
pedia a suspensão do processo disciplinar instaurado contra ele na
Câmara dos Deputados. O deputado é acusado de quebra de decoro
parlamentar em representação apresentada pelo Partido Trabalhista
Brasileiro (PTB). 

No pedido, o deputado sustentou que a questão tem natureza jurídica e
não política e que haveria violação aos seus direitos subjetivos. Alegou
possível privação de seus direitos por autoridade incompetente, em
desobediência ao devido processo legal e sem observância do princípio da
separação e independência dos Poderes. 

A defesa sustentou, ainda, que José Dirceu não é acusado de conduta
praticada na condição de deputado, mas no exercício do cargo de ministro
da Casa Civil e que as violações apontadas na representação contra ele
são ilegítimas e arbitrárias. 

O ministro-relator, Sepúlveda Pertence, votou pelo deferimento da
liminar. Segundo Pertence, a cassação do mandato é uma modalidade de
responsabilidade política do congressista. No entanto, afirmou, ?diverso
é o regime também condicional da responsabilidade política do ministro
de Estado pela comissão dos chamados crimes de responsabilidade, pelos
quais responde conforme a hipótese perante o Supremo Tribunal Federal ou
o Senado Federal em caso de conexão?.

O ministro considerou que as acusações levantadas contra o deputado José
Dirceu configurariam em tese crime de responsabilidade. Contudo,
salientou, ?a punibilidade dos crimes de responsabilidade sem prejuízo
da responsabilidade penal pelo mesmo fato cessa com a investidura do
dignitário agente?. 

O ministro-relator salientou ainda que, na medida em que se pudesse
submeter alguém ao juízo da Câmara dos Deputados por fatos praticados no
exercício da função de ministro de Estado, estaria criado um mecanismo
não tolerado pela Constituição Federal de responsabilidade política de
ministro do Poder Executivo por uma das casas do Congresso Nacional.
?Assim, estaria aberta uma via ampla para a jurisdição dos
ressentimentos de toda a sorte?, disse. 

O ministro Eros Grau acompanhou o voto do relator e sintetizou em duas
razões básicas os motivos pelos quais votou pela concessão da liminar ao
ex-ministro José Dirceu. Para Eros Grau, são razões de ordem física e
política. ?Física porque um só corpo não pode ocupar concomitantemente
dois espaços distintos ? o deputado não pode ao mesmo tempo ser ministro
e o ministro não pode a um só tempo ser deputado. Política, porque ainda
que isso fosse materialmente possível, o princípio da divisão e
equilíbrio entre os Poderes veda o desempenho concomitante de uma mesma
pessoa em funções próprias do Executivo e próprias do Legislativo?.  

A divergência

O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência ao votar pelo indeferimento
da medida liminar. O ministro salientou que um aspecto é quando o
parlamentar licenciado do mandato para o exercício do cargo de ministro
responde por atos relativos à função executiva, como prevê o princípio
da separação dos Poderes. 

Outro aspecto, observou, ocorre quando esse parlamentar-ministro é
acusado por atos que não são inerentes ao exercício da função de
ministro. ?Eu não hesitaria um instante em conceder, mesmo que por pura
cautela, a liminar postulada pelo impetrante, caso as acusações que lhe
são feitas tivessem cerrada pertinência com atos da competência
exclusiva de ministro de Estado, tais como aqueles elencados no artigo
87 da Constituição. Mas não é disso que se trata?. 

Joaquim Barbosa citou que a representação formulada pelo PTB contra José
Dirceu não diz respeito a fatos que se possam tipificar como inerentes
ao exercício da função de ministro de Estado. Ao contrário, afirmou, o
deputado é acusado de haver praticado atos que tinham por finalidade
interferir e fraudar o regular andamento dos trabalhos legislativos,
alterando o resultado de deliberações em favor do governo. 

O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou a divergência. Para ele, o
parlamento pode processar e julgar um de seus membros durante o tempo
que exerceu o cargo de ministro de Estado, se obedecidos conceitos
constitucionais.

?Assim como devemos interpretar a expressão ?servidor público? como
servidor do público, também devemos interpretar ?decoro parlamentar?
como decoro do parlamentar, esteja ele onde ele estiver?, afirmou Ayres
Britto. Ele explicou que o parlamentar, investido no cargo de ministro,
?não decai do seu status de parlamentar e conserva a condição de membro
de parlamento?. 

A liminar também foi indeferida pelo ministro Gilmar Mendes. De acordo
com ele, precedentes da Casa apresentam que, embora o parlamentar esteja
afastado do exercício de suas funções parlamentares estritas, ?ainda
está vinculado ao regime que lhe garante as prerrogativas inerentes ao
mandato?.

?Ministro de Estado não está submetido ao regime de prerrogativas e
impedimentos especificamente dirigidos aos detentores de mandato
político?, disse Mendes. Ele destacou que ministro de Estado continua
sendo parlamentar, podendo retornar a qualquer tempo ao exercício do
cargo além de poder optar pela remuneração mais vantajosa.

A ministra Ellen Gracie também votou contra a concessão da liminar.
Segundo ela, os atos imputados ao deputado não são atos ministeriais,
mas atos ilícitos, ou pelo menos irregulares, que não se inserem nas
regulares atividades da chefia da Casa Civil. Ellen Gracie acrescentou
que o deputado, na condição temporária de ministro, não está dispensado
de guardar comportamento compatível com a ética do parlamento ?até
porque o conteúdo ainda impreciso deste conceito de decoro parlamentar
não parece tolerar o tipo de comportamento que é imputado ao
impetrante?, concluiu a ministra. 

Também acompanhando a divergência, o ministro Marco Aurélio ressaltou
que a prerrogativa de foro permanece íntegra ?em que pese o exercício de
cargo de secretário de Estado a revelar que não se despe o parlamentar
licenciado da condição de parlamentar?. De acordo com o ministro, as
vedações previstas no artigo 54 da Constituição Federal incidem a partir
da expedição do diploma e não apenas do exercício do mandato. 

O ministro Carlos Velloso também considerou que, mesmo licenciado do
parlamento para a investidura em cargo de ministro de Estado, o
parlamentar não perde o mandato, podendo retornar ao Legislativo a
qualquer momento. Segundo Velloso, isso acontece freqüentemente nas
assembléias legislativas e mesmo no Congresso Nacional, quando há
votações importantes. 

Para Velloso não procede o argumento da defesa de que José Dirceu não
poderia responder disciplinarmente a processo por quebra de decoro
parlamentar, porque estava exercendo o cargo de ministro de Estado. ?A
alegação não me parece razoável. É que a acusação formulada contra o
impetrante no procedimento administrativo diz respeito ao exercício do
mandato de deputado federal?, ponderou Velloso. E acrescentou, citando o
artigo 56, inciso I da Constituição, que mesmo ocupando o cargo de
ministro de Estado, o deputado ou senador poderá optar pela remuneração
do mandato. ?Ora, se ele está recebendo remuneração pelo mandato, é
porque ele tem mandato e é parlamentar?, salientou.  

Penúltimo a votar, o ministro Celso de Mello acompanhou a divergência
sustentando que o fato de o congressista licenciar-se para exercer
cargos no poder Executivo, ?não o exonera da observância necessária das
regras que se impõem a qualquer congressista ? a  partir da diplomação
ou da posse ? e o respeito a certas incompatibilidades negociais,
funcionais, políticas e profissionais, tais como definidas no artigo 54
da Constituição Federal?. 

Para Celso de Mello, ?a ordem jurídica não pode permanecer indiferente a
condutas de membros do Congresso Nacional ou de quaisquer outras
autoridades da República que ajam, eventualmente, incidindo em
censuráveis desvios éticos revestidos ou não de caráter delituoso no
desempenho das elevadas funções que lhes são cometidas pelo povo
brasileiro?. 

Ao observar as razões que o levaram a negar o pedido de liminar, o
ministro Celso de Mello condenou o descompromisso com a ética na
política. ?Os membros do Poder Legislativo quando assim atuam,
transgridem as exigências éticas que devem pautar e condicionar a
atividade política, que só se legitima quando efetivamente respeitado,
dentre outros valores, o princípio da moralidade, que traduz valor
constitucional e observância necessária na esfera institucional de
qualquer dos Poderes da República?.

Voto do presidente

Último a votar, depois de já consolidado o resultado contra a concessão
da liminar, o presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, acompanhou o
relator, deferindo a cautelar. Ele afirmou que a decisão do Supremo
neste caso ?pura e simplesmente retomou o processo de degola em relação
ao Executivo?.

Segundo Jobim, essa situação só dá força à maioria da Câmara para
inviabilizar, eventualmente, ações do próprio Executivo. Ele explicou
que a Câmara terá forças para cassar parlamentares que estejam em
exercício no Congresso e coagi-los a não fazer a política do Executivo e
sim a da maioria da Câmara. ?Teríamos a possibilidade, inclusive,
invertendo a posição, de que a Câmara dos Deputados suspenda o andamento
de processo-crime que responda nesta Corte ministro de Estado,
licenciado do mandato parlamentar?, concluiu o presidente.

BB,AR,EC,FV/EH

Leia mais:

05/10/2005 - José Dirceu recorre ao Supremo para evitar perda de mandato
<http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=160186&t
ip=UN¶m=25579> 

 
Plenário nega liminar a José Dirceu (cópia em alta resolução)
<http://www.stf.gov.br/imprensa/2005out/dirceua.jpg> 

mais notícias em http://www.stf.gov.br/ 

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