Bem que os analistas podiam ter na Casa a mesma força dos técnicos. Assim poderíamos conseguir um aumento independentemente de um novo PCS, tal como eles conseguiram no art. 2º da Resolução que posto a seguir. Discretamente, sem escândalos, sem a mídia saber. Afinal, se as circunstâncias dificultam a aprovação de um Plano, pelo menos isonomia poderia haver. Os analistas agradeceriam. É difícil implementar uma medida que beneficie só uma categoria? Pode ser, mas por que nunca é difícil para eles? Cristiano. Resolução da Câmara dos Deputados nº 39, de 2006 Fixa limite para a complementação de vencimento instituída pelo art. 4º da Resolução nº 28, de 1998, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2006, a complementação de vencimento básico resultante da aplicação do disposto no art. 4º da Resolução nº 28 , de 1998, limitar-se-á à diferença entre os valores dos padrões 45 e 30. Art. 2º Ficam reposicionados no padrão 36 os servidores que, na data de publicação desta Resolução, estejam ocupando o cargo de Analista Legislativo nos padrões 31 a 35. Art. 3º Ficam transformados em cargos de Analista Legislativo atribuição Consultoria (CD-AL-031) os cargos de Analista Legislativo relacionados no Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. O Diretor-Geral publicará a relação dos servidores ocupantes dos cargos transformados na forma do caput deste artigo. Art. 4º Os cargos vagos de Analista Legislativo atribuição Assistente Técnico (CD-AL-019) ficam transformados na forma do Anexo II desta Resolução. Art. 5º Estende-se o disposto nesta Resolução às aposentadorias e pensões independentemente de requerimento. Art. 6º O caput do art. 7º do Ato da Mesa nº 72 , de 1997, convalidado pela Resolução nº 32, de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º A lotação de cada gabinete parlamentar fica limitada ao mínimo de 5 (cinco) e ao máximo de 25 (vinte e cinco) servidores remunerados, proibidas quaisquer contratações de caráter particular para prestação de serviços nas dependências da Câmara dos Deputados. ....................................................................................................................." (NR) Art. 7º O disposto no art. 6º desta Resolução não acarreta alteração da verba de gabinete de que trata o § 1º do art. 1º da Resolução nº 1, de 2003, com o acréscimo determinado pelo art. 1º do Ato da Mesa nº 56 , de 2005. Art. 8º O art. 28 da Resolução nº 21 , de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. É devido aos servidores da Câmara dos Deputados o auxílio-alimentação a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992." (NR) Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - na Resolução nº 21 , de 1992, o inciso III do art. 13 e os arts. 34 e 46; II - na Resolução nº 70 , de 1994, o § 2º do art. 4º; III - na Resolução nº 26 , de 1998, o art. 1º; IV - no Ato da Mesa nº 72, de 1997, o art. 13-A, acrescentado pelo Ato da Mesa nº 12 , de 2003. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. CÂMARA DOS DEPUTADOS, 23 de março de 2006. ALDO REBELO, Presidente. _________________________________________________________________ Novo Internet Explorer 8. Baixe agora, é grátis! http://brasil.microsoft.com.br/IE8/mergulhe/?utm_source=MSN%3BHotmail&utm_medium=Tagline&utm_campaign=IE8